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Empresa indenizará trabalhadora que sofreu discriminação religiosa

Uma caixa de uma empresa de turismo de Curitiba (PR) receberá R$ 5 mil de indenização por assédio moral da Vale Transporte Metropolitano S/C Ltda., de Curitiba, por ter sido vítima de discriminação religiosa por parte de sua chefe. Ela tentou, no Tribunal Superior do Trabalho, aumentar para R$ 50 mil o valor da indenização fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas a Sétima Turma considerou a quantia adequada para compensar o dano.

Segundo ela, a chefe a importunava dizendo que ela precisava “se libertar, se converter” e começar a frequentar a sua igreja. “Ela dizia que enquanto eu não tirasse o mal eu não trabalharia bem”, contou a trabalhadora. Em depoimento, a funcionária relatou episódio em que a superior teria levado um pastor para fazer pregações e realizar sessões de exorcismo entre os empregados.

Em defesa, a chefe negou qualquer discriminação e afirmou que os empregados jamais foram obrigados a participar de pregações com o pastor. Já para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ficou evidente que a trabalhadora era submetida a situação constrangedora e atacada em suas convicções religiosas.

No recurso para o TST, a empregada pediu o aumento do valor de indenização de R$5 mil para R$50 mil, mas o valor foi mantido. O relator, ministro Vieira de Mello Filho, justificou que o TRT-PR levou em consideração premissas como a conduta praticada, a gravidade, o caráter pedagógico punitivo, a capacidade econômica da empresa e a remuneração da trabalhadora, que, na época da reclamação, em 2008, recebia R$ 527.

Vieira de Mello ainda observou que o Regional afastou a alegação de que a empregada teria sido obrigada a participar de cultos realizados na empresa. “A quantia fixada foi adequada e proporcional à violação”, disse o relator, que teve seu voto acompanhado pelos outros ministros.

(Ricardo Reis/CF)

Fonte: Site TST

Processo: TST-RR-400-79.2010.5.09.0004


VAZAMENTO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA DÁ JUSTA CAUSA

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) confirmou decisão de 1º grau e manteve a dispensa por justa causa de ex-empregada da mineradora Vale S.A. que vazou informações privilegiadas para o próprio marido. Por unanimidade, o colegiado ratificou a sentença da juíza Dalva Macedo, da 8ª Vara do Trabalho da Capital. O acórdão foi relatado pelo desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha.

Inconformada com a decisão de 1ª instância, a reclamante, ex-integrante do Conselho Fiscal da empresa, onde trabalhou por 27 anos, recorreu sob o argumento de que o regulamento interno da Vale determina só ser possível a dispensa pela prática de falta grave. A autora alegou, ainda, que a resolução do seu contrato de trabalho ocorreu por fatos imputados a seu marido, que exercia a função de coordenador executivo de projeto.

A reclamante e seu marido foram demitidos em setembro de 2007, depois de auditoria interna constatar que eles receberam como presente de empreiteira fornecedora da Vale S.A uma viagem para resort de luxo, no Sul da Bahia, em aeronave particular. Além desse fato, que viola o Código de Ética da empresa, a reclamante teria fornecido informações privilegiadas para seu marido.

Em seu voto, o desembargador Alexandre Teixeira de Freitas lembrou que uma das provas constantes dos autos é uma mensagem de correio eletrônico enviada pela reclamante ao marido na qual o alerta para a pauta de discussão do Conselho Fiscal: “Amor, Só para você ficar de ‘stand-by’, pois talvez sobre para você o item 7″. O item 7 da pauta da reunião ordinária do Conselho tratava de “Suplementações Orçamentárias do Projeto Brucutu”, cujo responsável era o cônjuge da autora.

O relator pontuou que o conteúdo do e-mail foi corroborado por uma das testemunhas, segundo a qual “a autora escreveu também que seu marido não passasse as informações para ninguém; que uma informação interessava ao marido da autora, que era a suplementação orçamentária do Projeto Brucutu, pois a empresa ainda estava discutindo quem ia responder por isso e a autora passou informação para seu marido”.

“Obviamente, a divulgação prévia de procedimento investigativo interno atinente a orçamento e obras, mesmo quando não se comprove enriquecimento ilícito a posteriori, viola a base de confiança sobre a qual repousa o pacto laboral, particularmente quando a autora, ao fornecer ao marido sub-repticiamente as informações – o que fica claro ao pedir-lhe que ‘não envie para ninguém. Só mandei para você’ -, o faz às escondidas”, assinalou o desembargador relator do acórdão, ao reafirmar que deve ser mantida a dispensa por justa causa reconhecida pela sentença.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Site Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Justiça do Trabalho paga mais de R$ 18 bilhões a trabalhadores em 2012

A Justiça do Trabalho pagou R$ 18,6 bilhões a trabalhadores em decorrência de execuções processuais e conciliações em 2012, quantia 51% superior ao que foi apurado em 2008 e 19% a mais do que foi pago em 2011. A produtividade também aumentou, mas o resíduo de processos não julgados se manteve estável, porque também aumentou o número de pessoas que procuraram a Justiça do Trabalho. Os dados constam da Consolidação Estatística da Justiça do Trabalho de 2012, concluída nesse mês.

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TRT2 – Falta de condições mínimas de trabalho gera direito à indenização por danos morais

Tendo sido comprovado que o trabalhador fora submetido ao longo do pacto laboral a condições de trabalho desprovidas de higiene, saúde e segurança, os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região condenaram uma empresa do ramo da construção ao pagamento de indenização por danos morais.

No caso analisado, o reclamante (servente de obra) requereu ao Tribunal o pagamento de indenização por danos morais, alegando que havia sido submetido a péssimas condições de trabalho ao longo do pacto laboral.

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Turma confirma validade de e-mails em detrimento de prova testemunhal

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que atribuiu à correspondência eletrônica trocada entre os litigantes valor de prova maior do que os depoimentos prestados pelas testemunhas de uma reclamação trabalhista. O profissional da área de marketing não conseguiu comprovar vínculo de emprego com uma das seis empresas que apontou como responsáveis por dívidas trabalhistas decorrentes de sua contratação, cuja remuneração era de R$25 mil.

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