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	<title>Comentários sobre: O imposto sobre serviços e a não incidência em obra sobre terreno próprio</title>
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		<title>Por: José Rocha Filho</title>
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		<dc:creator>José Rocha Filho</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 05 Mar 2014 13:35:38 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Parabéns !
Já foi dito que o óbvio é difícil de ser visto, Vcs viram e estão compartilhando, o que é ótimo.
Abs,
Rocha]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Parabéns !<br />
Já foi dito que o óbvio é difícil de ser visto, Vcs viram e estão compartilhando, o que é ótimo.<br />
Abs,<br />
Rocha</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Por: Luiz Augusto Casseb Nahuz</title>
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		<dc:creator>Luiz Augusto Casseb Nahuz</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 04 Mar 2014 19:07:48 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Concordo plenamente que não incide ISS sobre a atividade de incorporação. A obra incorporada, entretanto, é, na maioria dos casos, executada por terceiros, geralmente empreiteiros, que prestam os serviços aos Incorporadores. Este às vezes contratam a construção por administração, quando também incide o ISS sobre esse serviços, cujo preço, geralmente uma taxa que varia de 12 a 20%, é a base de cálculo do tributo municipal. Ainda há o caso do próprio Incorporador, utilizando mão-de-obra própria, comprar todo material em nome do condomínio, e cobrar a taxa de administração, caracterizando a prestação de serviços de construção por administração, atraindo a incidência do ISS.

Percebe-se, assim, que tudo depende do contrato. O próprio STJ admitiu que a incorporação encerrava dois objetos: o de entregar o imóvel e o de construir para o comprador, mas apenas quando o contrato de compra e venda antecedesse o certificado de conclusão da obra (popular habite-se). É possível, que os embargos de divergência citados tenham pacificado outro entendimento e, consequentemente, a jurisprudência atual contemple a não incidência do ISS no caso citado.

Assim mesmo, a dependência do contrato continua. Também não devemos esquecer, que todas as construtoras, mesmo quando for atividade do próprio Incorporador, subcontratação uma grande parte de sua atividade, gerando ISS.

Apenas pretendi chamar atenção para a relatividade da não incidência do ISS quando houver construção civil sobre terreno próprio.]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Concordo plenamente que não incide ISS sobre a atividade de incorporação. A obra incorporada, entretanto, é, na maioria dos casos, executada por terceiros, geralmente empreiteiros, que prestam os serviços aos Incorporadores. Este às vezes contratam a construção por administração, quando também incide o ISS sobre esse serviços, cujo preço, geralmente uma taxa que varia de 12 a 20%, é a base de cálculo do tributo municipal. Ainda há o caso do próprio Incorporador, utilizando mão-de-obra própria, comprar todo material em nome do condomínio, e cobrar a taxa de administração, caracterizando a prestação de serviços de construção por administração, atraindo a incidência do ISS.</p>
<p>Percebe-se, assim, que tudo depende do contrato. O próprio STJ admitiu que a incorporação encerrava dois objetos: o de entregar o imóvel e o de construir para o comprador, mas apenas quando o contrato de compra e venda antecedesse o certificado de conclusão da obra (popular habite-se). É possível, que os embargos de divergência citados tenham pacificado outro entendimento e, consequentemente, a jurisprudência atual contemple a não incidência do ISS no caso citado.</p>
<p>Assim mesmo, a dependência do contrato continua. Também não devemos esquecer, que todas as construtoras, mesmo quando for atividade do próprio Incorporador, subcontratação uma grande parte de sua atividade, gerando ISS.</p>
<p>Apenas pretendi chamar atenção para a relatividade da não incidência do ISS quando houver construção civil sobre terreno próprio.</p>
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