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	<title>Comentários sobre: O contrato de corretagem na compra e venda de imóvel e o pagamento da comissão pelo comprador</title>
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		<title>Por: Martinez Advocacia</title>
		<link>http://www.martinezadvocacia.com.br/blog/o-contrato-de-corretagem-na-compra-e-venda-de-imovel-e-o-pagamento-da-comissao-pelo-comprador/#comment-4126</link>
		<dc:creator>Martinez Advocacia</dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 May 2014 18:03:45 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Prezado Nelson, agradeço as congratulações realizadas em relação ao escritório. Confesso que desconheço que a questão “comissão de corretagem” esteja sendo debatida no Congresso Nacional, se vc puder me informar o número do PL agradeço. Todavia, mesmo desconhecendo o exato teor da proposta legislativa, creio que é desnecessária a intervenção estatal, pois me parece que o grande acerto da atual legislação é a permissão de livre disposição das partes em relação a responsabilidade pelo pagamento, percentual e forma de remuneração. Creio, porém, que a atividade do corretor e sua justa remuneração estão imunes a discussão que me refiro.

f. abraço.
Sergio Eduardo Martinez]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Prezado Nelson, agradeço as congratulações realizadas em relação ao escritório. Confesso que desconheço que a questão “comissão de corretagem” esteja sendo debatida no Congresso Nacional, se vc puder me informar o número do PL agradeço. Todavia, mesmo desconhecendo o exato teor da proposta legislativa, creio que é desnecessária a intervenção estatal, pois me parece que o grande acerto da atual legislação é a permissão de livre disposição das partes em relação a responsabilidade pelo pagamento, percentual e forma de remuneração. Creio, porém, que a atividade do corretor e sua justa remuneração estão imunes a discussão que me refiro.</p>
<p>f. abraço.<br />
Sergio Eduardo Martinez</p>
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		<title>Por: Nelson Necco Plotek</title>
		<link>http://www.martinezadvocacia.com.br/blog/o-contrato-de-corretagem-na-compra-e-venda-de-imovel-e-o-pagamento-da-comissao-pelo-comprador/#comment-4054</link>
		<dc:creator>Nelson Necco Plotek</dc:creator>
		<pubDate>Sat, 17 May 2014 14:37:11 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Ótimas observações desse atuante escritório de advocacia Martinez.
Quanto ao tema em si, o debate tem como base um projeto que tramita nas comissões pertinentes no Congresso Nacional de iniciativa de alguém que na minha modesta opinião, apesar de justamente interessado no aprimoramento das relações entre vendedores, compradores e corretores de imóveis,  desconhece a livre contratação de um serviço prestado por profissional, devidamente credenciado junto ao seu órgão fiscalizador da classe, àquele que o contratou livre e licitamente. Tal contratação não fere em nada às leis vigentes no país, como bem demonstrado aqui por vocês.
Me parece, salvo melhor juízo, que o que preocupa o autor do projeto de lei é a &quot;inclusão&quot; do valor da comissão pela corretagem sobre as vendas dos imóveis pelas construtora e incorporadoras em seus &quot;sandes&quot; de vendas. Vale lembrar aqui que todas elas atuam com suas subsidiárias imobiliárias (empresas por elas constituídas e por elas controladas) que são quem pagam as tais comissões e as repassam no preço dos imóveis que constroem. Ora, se alguém se sente prejudicado por tal prática, não será o corretor, que trabalha de boa fé e sob contrato formal, que deverá ser alvo de penalidade obviamente indevida. O que me parece cabível, talvez, seja a discussão se as empresas podem ou não incluir no preço dos seus imóveis o valor das comissões pagas aos seus corretores legalmente contratados. Portanto os corretores de imóveis, cuja atuação profissional liberal é plenamente amparada em Lei, jamais poderão ser questionados sobre tis procedimentos.
Mas, a DEMOCRACIA se aperfeiçoa dessa forma, com os questionamentos cabíveis ou não, pertinentes ou não, lícitos ou não, etc...
É como penso.
Cordialmente,
Boa sorte aos colegas sempre.
Nelson N. Plotek
CRECI: 90.325 - 2a Reg.]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Ótimas observações desse atuante escritório de advocacia Martinez.<br />
Quanto ao tema em si, o debate tem como base um projeto que tramita nas comissões pertinentes no Congresso Nacional de iniciativa de alguém que na minha modesta opinião, apesar de justamente interessado no aprimoramento das relações entre vendedores, compradores e corretores de imóveis,  desconhece a livre contratação de um serviço prestado por profissional, devidamente credenciado junto ao seu órgão fiscalizador da classe, àquele que o contratou livre e licitamente. Tal contratação não fere em nada às leis vigentes no país, como bem demonstrado aqui por vocês.<br />
Me parece, salvo melhor juízo, que o que preocupa o autor do projeto de lei é a &#8220;inclusão&#8221; do valor da comissão pela corretagem sobre as vendas dos imóveis pelas construtora e incorporadoras em seus &#8220;sandes&#8221; de vendas. Vale lembrar aqui que todas elas atuam com suas subsidiárias imobiliárias (empresas por elas constituídas e por elas controladas) que são quem pagam as tais comissões e as repassam no preço dos imóveis que constroem. Ora, se alguém se sente prejudicado por tal prática, não será o corretor, que trabalha de boa fé e sob contrato formal, que deverá ser alvo de penalidade obviamente indevida. O que me parece cabível, talvez, seja a discussão se as empresas podem ou não incluir no preço dos seus imóveis o valor das comissões pagas aos seus corretores legalmente contratados. Portanto os corretores de imóveis, cuja atuação profissional liberal é plenamente amparada em Lei, jamais poderão ser questionados sobre tis procedimentos.<br />
Mas, a DEMOCRACIA se aperfeiçoa dessa forma, com os questionamentos cabíveis ou não, pertinentes ou não, lícitos ou não, etc&#8230;<br />
É como penso.<br />
Cordialmente,<br />
Boa sorte aos colegas sempre.<br />
Nelson N. Plotek<br />
CRECI: 90.325 &#8211; 2a Reg.</p>
]]></content:encoded>
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	<item>
		<title>Por: Leny Torre Baumgärtner</title>
		<link>http://www.martinezadvocacia.com.br/blog/o-contrato-de-corretagem-na-compra-e-venda-de-imovel-e-o-pagamento-da-comissao-pelo-comprador/#comment-4026</link>
		<dc:creator>Leny Torre Baumgärtner</dc:creator>
		<pubDate>Sat, 17 May 2014 01:31:32 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[O tema é atual e, neste espaço de discussão de ideias, é importante uma reflexão jurídica com enfoque sob a ótica do Direito Consumerista.
O objetivo do debate, me parece, é a exposição de teses e/ou opiniões de forma isenta, fundamentadas no Direito. Diferente da atuação em juízo, na qual os profissionais do Direito são contratados para defender, dentro da lei, o melhor interesse de seu cliente.
Nessa linha de discussão de teses, comungo plenamente das colocações feitas por Rodolfo Souza Paulino.
E, por entender relevante, destaco o fato de que nos lançamentos de grandes construtoras/incorporadoras (fornecedor) há a imposição de um corretor presente no &quot;stand&quot; de vendas. Ao comprador (consumidor) só é dada a &quot;opção&quot; de &quot;contratar&quot; (independente da sua vontade) aquele corretor ou não realizar o negócio.
A assinatura de um &#039;contrato de adesão&#039; (imposto como condição à contratação) apenas reforça e fundamenta o dever do fornecedor arcar com a comissão da corretagem por ele escolhida. 
Portanto, as decisões judiciais, a meu ver acertadas, tem sido no sentido da responsabilidade das construtoras arcarem com a comissão de corretagem nesses casos.
Diferente será a situação em que os compradores (consumidores) puderem escolher um corretor, de forma livre, para representar seus interesses. Em tais casos, por óbvio, será dever exclusivo do comprador pagar a comissão de corretagem.

Abraços,
Leny Torre Baumgärtner]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>O tema é atual e, neste espaço de discussão de ideias, é importante uma reflexão jurídica com enfoque sob a ótica do Direito Consumerista.<br />
O objetivo do debate, me parece, é a exposição de teses e/ou opiniões de forma isenta, fundamentadas no Direito. Diferente da atuação em juízo, na qual os profissionais do Direito são contratados para defender, dentro da lei, o melhor interesse de seu cliente.<br />
Nessa linha de discussão de teses, comungo plenamente das colocações feitas por Rodolfo Souza Paulino.<br />
E, por entender relevante, destaco o fato de que nos lançamentos de grandes construtoras/incorporadoras (fornecedor) há a imposição de um corretor presente no &#8220;stand&#8221; de vendas. Ao comprador (consumidor) só é dada a &#8220;opção&#8221; de &#8220;contratar&#8221; (independente da sua vontade) aquele corretor ou não realizar o negócio.<br />
A assinatura de um &#8216;contrato de adesão&#8217; (imposto como condição à contratação) apenas reforça e fundamenta o dever do fornecedor arcar com a comissão da corretagem por ele escolhida.<br />
Portanto, as decisões judiciais, a meu ver acertadas, tem sido no sentido da responsabilidade das construtoras arcarem com a comissão de corretagem nesses casos.<br />
Diferente será a situação em que os compradores (consumidores) puderem escolher um corretor, de forma livre, para representar seus interesses. Em tais casos, por óbvio, será dever exclusivo do comprador pagar a comissão de corretagem.</p>
<p>Abraços,<br />
Leny Torre Baumgärtner</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Martinez Advocacia</title>
		<link>http://www.martinezadvocacia.com.br/blog/o-contrato-de-corretagem-na-compra-e-venda-de-imovel-e-o-pagamento-da-comissao-pelo-comprador/#comment-2948</link>
		<dc:creator>Martinez Advocacia</dc:creator>
		<pubDate>Mon, 14 Apr 2014 18:45:22 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Caro Alberto, se entendi bem o fato de ter sido destacado o valor da comissão do preço do imóvel em contrato não acarreta qualquer ilegalidade, ao revés, torna claro e consensual a obrigação de pagamento pelo comprador, sem que possa ser alegado qualquer prejuízo por parte deste, conforme entendido referido no artigo mencionado.
Abraço, Sergio Eduardo MArtinez]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Caro Alberto, se entendi bem o fato de ter sido destacado o valor da comissão do preço do imóvel em contrato não acarreta qualquer ilegalidade, ao revés, torna claro e consensual a obrigação de pagamento pelo comprador, sem que possa ser alegado qualquer prejuízo por parte deste, conforme entendido referido no artigo mencionado.<br />
Abraço, Sergio Eduardo MArtinez</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Martinez Advocacia</title>
		<link>http://www.martinezadvocacia.com.br/blog/o-contrato-de-corretagem-na-compra-e-venda-de-imovel-e-o-pagamento-da-comissao-pelo-comprador/#comment-2837</link>
		<dc:creator>Martinez Advocacia</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 10 Apr 2014 19:36:21 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://www.martinezadvocacia.com.br/blog/?p=503#comment-2837</guid>
		<description><![CDATA[Caro Dr. Rodolfo, realmente na maior parte dos casos discutidos judicialmente a vendedora é uma grande incorporadora e construtora que estipula no contrato de adesão a obrigação de pagamento da comissão pelo comprador. Todavia, penso que tal não é suficiente para afastar a estipulação, pois a situação é informada no momento da contratação ou da assinatura do contrato, tendo o interessado a liberdade de contratar ou não naquelas condições. Embora não haja muitas vezes a possibilidade de alterar o contrato e a referida obrigação, existe a possibilidade do interessado adquirir outro bem em condições diversas, pois a venda de imóveis não é monopólio de apenas uma empresa ou grupo econômico. Agradeço, também, a valiosa contribuição.
f. abraço. Sergio Eduardo Martinez]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Caro Dr. Rodolfo, realmente na maior parte dos casos discutidos judicialmente a vendedora é uma grande incorporadora e construtora que estipula no contrato de adesão a obrigação de pagamento da comissão pelo comprador. Todavia, penso que tal não é suficiente para afastar a estipulação, pois a situação é informada no momento da contratação ou da assinatura do contrato, tendo o interessado a liberdade de contratar ou não naquelas condições. Embora não haja muitas vezes a possibilidade de alterar o contrato e a referida obrigação, existe a possibilidade do interessado adquirir outro bem em condições diversas, pois a venda de imóveis não é monopólio de apenas uma empresa ou grupo econômico. Agradeço, também, a valiosa contribuição.<br />
f. abraço. Sergio Eduardo Martinez</p>
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