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Associação de moradores não pode exigir taxas de quem não é associado

“As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.” Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos (tema 882), previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.

Por maioria, o colegiado acompanhou o voto divergente do ministro Marco Buzzi. Ficaram vencidos os ministros Villas Bôas Cueva, relator, e Moura Ribeiro.

A tese firmada pelo tribunal deve orientar a solução dos casos idênticos. Caberá recurso ao STJ apenas quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado nesses repetitivos.

Moradores condenados

Os recursos foram interpostos por proprietários que, embora não integrassem as associações de moradores, sofreram cobrança das taxas de manutenção relativas às suas unidades e aos serviços postos à disposição de todos. A primeira instância os condenou a pagar as quantias reclamadas pelas respectivas associações.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em ambos os casos, afirmou que a contribuição mensal era obrigatória, independentemente de inscrição prévia do morador na associação, pois ela presta serviços comuns que beneficiam a todos. A falta de pagamento, segundo o TJSP, configuraria enriquecimento ilícito do proprietário.

No STJ, os proprietários alegaram violação ao direito de livre associação. Os ministros deram provimento aos recursos para julgar improcedentes as ações de cobrança.

De acordo com Marco Buzzi, o problema tratado nos recursos – que já foi enfrentado pelo STJ – exige reflexão sobre três questões: liberdade associativa, inexistência de fato gerador de obrigação civil e vedação ao enriquecimento sem causa.

Lei ou contrato

Para o ministro, as obrigações de ordem civil, de natureza real ou contratual, pressupõem a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes. No ordenamento jurídico brasileiro, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato; e, no caso, não atua nenhuma dessas fontes, afirmou.

De acordo com o ministro, a análise de possível violação ao princípio do enriquecimento sem causa, nos casos julgados, deve ser feita à luz da garantia fundamental da liberdade associativa.

Segundo Buzzi, o Poder Judiciário não pode impor o cumprimento de uma obrigação não gerada por lei ou por vontade, pois a Constituição garante que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei, além de garantir a liberdade de associação.

Sendo uma associação de moradores nada mais do que uma associação civil, ela “deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais”, afirmou.

REsp 1280871 REsp 1439163

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Os loteamentos e a obrigatoriedade do pagamento da taxa mensal

É comum que moradores dos chamados “loteamentos fechados” se organizem em associações para providenciar o fechamento do acesso às vias públicas, contratar empresa de segurança e cuidar da manutenção do espaço comum – tarefas que seriam de responsabilidade do poder público. Mas tem gerado polêmica o fato de que não existe uma legislação que obrigue o morador a contribuir com taxas mensais, mesmo que desfrute das benfeitorias tanto quanto quem decide contribuir.
A lei que regula os loteamentos não menciona a cobrança de mensalidades e por isso o assunto gera muitas dúvidas e discussões. O que ocorre na prática é que as Associações de Moradores cobram de todos os proprietários de lotes uma taxa mensal com o rateio do custo da manutenção e conservação, como nos condomínios, mas muitos não concordam com o pagamento.
Em alguns casos o entendimento do judiciário é de que o não pagamento da contribuição pode caracterizar enriquecimento ilícito. Por outro lado, algumas decisões judiciais entendem que, por ser um loteamento, mesmo que fechado, e não um condomínio, a cobrança só pode ser realizada às pessoas que optam por aderir à associação. Tramitam no Congresso Nacional o PL nº 2725/11 e o PL nº 3057/00, que tratam sobre a regulamentação da cobrança de mensalidade pelas associações de moradores. Nenhum dos projetos, no entanto, têm definição.
É necessário que fique claro que aquele proprietário que aderiu à associação, ou seja, concordou com os termos do estatuto, tem o dever de honrar com o compromisso assumido. Mas a questão ainda é bastante controversa e o ideal é que já estivesse em vigor uma legislação específica para regular o tema. Este assunto precisa ser definido com urgência, para que os proprietários de lotes se sintam mais seguros de seus direitos e deveres e os loteamentos possam, efetivamente, se organizar para dividir ou não as despesas comuns.

Autora: Ceres Helena Cardozo Vieira, OAB/RS nº69.390

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