Arquivo da tag: locação por temporada

Locação por temporada: qual é a regra?

Com a Copa do Mundo no Brasil se aproximando, muitas pessoas estão disponibilizando seus imóveis para locação por temporada, e tanto locadores como os locatários temporários tem muitas dúvidas sobre o assunto.   

 A Lei de Locações de Imóveis Urbanos (No 8.245/91) coloca com bastante clareza as “regras” para este tipo de locação, em três artigos que dispõem o seguinte: 

                                       “Art. 48. Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel. Parágrafo único. No caso de a locação envolver imóvel mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente, a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram.”

 A regra geral então é de que o contrato para temporada é aquele que não excede 90 dias, e serve para residência temporária do locatário, para os mais diversos fins: estudos, lazer, questões de saúde, realização de obras no seu imóvel, entre outros, como por exemplo o Mundial de Futebol ou quaisquer eventos culturais. Normalmente o imóvel está mobiliado, e por este motivo deve constar no contrato o rol dos móveis e utensílios que ali estão, e o estado em que se encontram, que deve ser vistoriado pelo locatário temporário, para que o mesmo restitua o imóvel com tais itens no mesmo estado em que os encontrou, como obrigatoriedade contratual.

                                          “Art. 49. O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato.”

É de praxe o locador cobrar antecipadamente o valor acertado, e de uma só vez, e ainda exigir uma garantia, como um cheque caução para se resguardar de eventuais danos no imóvel. Esta prática está descrita no artigo acima, e é totalmente aceita neste tipo de transação.

                                      “Art. 50. Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, presumir - se - á prorrogada a locação por tempo indeterminado, não mais sendo exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos. Parágrafo único. Ocorrendo a prorrogação, o locador somente poderá denunciar o contrato após trinta meses de seu início ou nas hipóteses do art. 47.

Atenção para este artigo: caso venha o locatário a permanecer por mais de trinta dias no imóvel após o término do contrato, sem que o locador notifique-o para entrega de chaves, fica locação prorrogada por tempo indeterminado, dentro das regras de uma locação comum residencial, e não mais uma locação para temporada. Não existe previsão em lei para este “aviso” ou “notificação”, pode ser por carta AR (aviso de recebimento), ou até por correio eletrônico (email) com recebimento ou resposta inequívoca. O que não pode ocorrer é o decurso do prazo sem oposição do locador. Detalhe relevante: no caso de locação por pessoa física, o locador só pode denunciar o contrato após trinta meses ou em hipóteses prevista em lei (art.47), tornando-se uma locação comum residencial, mas se o locatário for pessoa jurídica, a mesma se transforma em uma locação não-residencial, onde o locador pode denunciar o contrato a qualquer tempo, mesmo antes dos trinta meses. Fica claro que é vantajoso para o locador celebrar o contrato com pessoa jurídica,  mesmo que para fins residenciais temporários, pois caso haja a prorrogação, a denúncia pode ser feita a qualquer tempo.

Autora: Luciana Martinez (OAB/RS 45362)

luciana@martinezadvocacia.com.br

É permitida a livre reprodução de qualquer notícia, cuja fonte seja Martinez Advocacia, desde que a esta seja dado o crédito, informando o endereço www.martinezadvocacia.com.br/blog.