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Atualização do artigo sobre a impossibilidade de cobrança de multa e honorários advocatícios na execução provisória

Recentemente, tivemos a oportunidade de escrever sobre a impossibilidade de cobrança de multa e honorários advocatícios na execução provisória, (http://goo.gl/L3jKla), e naquela ocasião referimos que o descabimento da multa era questão definida em recurso repetitivo e sobre a incidência ou não dos honorários advocatícios a matéria era objeto de dois recursos especiais  (REsp 1.293.605/PR e REsp1.291.736/PR) afetados como representativos de controvérsia repetitiva para julgamento. Pois bem, o REsp 1.291.736/PR foi julgado no final do ano passado confirmando a expectativa exposta no referido artigo de que era a tendência do STJ também impedir a incidência de honorários advocatícios em sede de execução provisória. Atualmente, portanto, tratando de execução provisória descabe a multa do art. 475J do CPC e de honorários advocatícios, conforme entendimento pacificado no STJ.

 

A execução provisória e a impossibilidade de cobrança de multa e honorários advocatícios

A execução provisória da sentença está prevista no artigo 475-0 do Código de Processo Civil, cuja redação foi atribuída pela Lei Federal nº 11.232 de 2005. Tal modificação foi introduzida na reforma realizada no Código de Ritos (Lei Federal nº 5869/73), que buscou imprimir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais, criando um novo modelo de execução de sentença condenatória.

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