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Matéria Especial – STJ: As obrigações do fiador no contrato de locação

Para a maioria das pessoas, gera desconforto prestar fiança a amigos ou parentes. Não é pra menos. Ser a garantia da dívida de alguém é algo que envolve riscos. Antes de afiançar uma pessoa, é preciso ficar atento às responsabilidades assumidas e, sobretudo, à relação de confiança que se tem com o afiançado. Afinal, não são poucas as histórias de amizades e relações familiares rompidas que começaram com um contrato de fiança.Prova disso são os casos envolvendo fiança que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Impasses que levaram a uma expressiva coletânea de precedentes e à edição de súmulas.

A fiança é uma garantia fidejussória, ou seja, prestada por uma pessoa. Uma obrigação assumida por terceiro, o fiador, que, caso a obrigação principal não seja cumprida, deverá arcar com o seu cumprimento.

Ela tem natureza jurídica de contrato acessório e subsidiário, o que significa que depende de um contrato principal, sendo sua execução subordinada ao não cumprimento desse contrato principal pelo devedor.

Ação renovatória de aluguel comercial: uma nova visão sobre a fixação de aluguéis

Assunto de grande interesse atualmente tendo em vista incremento das locações comerciais, é a renovação do aluguel contratado entre locador e locatário. A Lei nº. 8245/91 disciplina a ação renovatória especialmente nos artigos 71 a 75, assim como nos artigos 51 e 52.

Não se perca de vista que a ação renovatória de aluguel comercial se aplica não apenas às locações de imóveis destinados ao comércio (art. 51, caput, da lei nº 8.245/91), mas também as locações celebradas por indústrias e sociedades com fins lucrativos, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos no artigo citado (§ 4º. do art. 51).

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Os Juros na compra de imóveis

O aquecimento do mercado imobiliário e o crescente número de aquisições de imóveis na planta, tem acarretado algumas discussões sobre os encargos incidentes sobre os contratos de financiamentos realizados pelas próprias construtoras e incorporadoras.
Uma das discussões recorrentes diz respeito a incidência de juros e a partir de qual momento eles poderiam ser exigidos.

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