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Atualização de artigo: O Ingresso no ensino fundamental e o requisito da idade mínima

Em 2013 publicamos um artigo sobre o requisito da idade mínima para ingresso no ensino fundamental.

Pois bem, recente decisão da Justiça Federal de Santa Rosa ratificou o entendimento exposto naquele artigo, qual seja, de que não importa a idade da criança, mas sim o seu grau de maturidade.

Nesta decisão, de fevereiro de 2014, o juiz entendeu que deve ser “garantido o acesso ao primeiro ano do ensino fundamental para crianças com seis anos incompletos, desde que comprovem capacidade intelectual por meio de avaliação psicopedagógica”.

A sentença foi proferida em uma ação civil pública intentada pelo Ministério Público Federal que defende que “o regramento restritivo não possuiria amparo legal e violaria garantias constitucionais de acesso ao ensino. (…) que a capacidade de aprendizagem das crianças deveria ser avaliada individualmente e não genericamente. (…) que o critério puramente cronológico seria insuficiente para essa análise”.

A procedência da demanda foi embasada principalmente no fato de que a data estabelecida na resolução não foi fixada a partir de critérios técnico-pedagógicos e argumentou que: “De fato, tão nefasto quanto o ingresso precoce da criança no ensino fundamental pode ser o ingresso tardio de infantes emocional e intelectualmente capacitados para tanto, os quais, em uma sociedade de informação, venham a ter negado direito de avaliação que a própria Constituição Federal lhes assegura”.

O magistrado também levou em consideração, para embasar sua decisão, o fato de que a resolução atacada restringia direitos constitucionalmente previstos e que o dever do Estado é garantir a ampliação ao acesso à educação, e não restringi-lo.

Porém, para que não se cometam equívocos que também poderiam prejudicar aquela criança que não está emocional e cognitivamente preparada para ingressar no ensino fundamental, necessário que seja aferida a sua capacidade individual. E é isso que determinou referida sentença.

Segundo a decisão a partir já do ano letivo de 2015, tanto a União quanto os três estados da região Sul, RS, SC e PR, deverão estruturar adequadamente seu sistema de ensino para que possam atender ao determinado na decisão, devendo realizar análise individual de aferimento da capacidade de cada possível estudante com seis anos incompletos, independentemente de data de corte.

Esperamos que essas análises possam ser realizadas da forma mais responsável possível e que realmente consigam aferir a capacidade individual de cada criança, para que elas não sejam prejudicadas ingressando nessa nova etapa da vida escolar sem a devida condição emocional e cognitiva.

Autora: Ceres Helena Cardozo Vieira, OAB/RS nº69.390

E-mail: ceres@martinezadvocacia.com.br

É permitida a livre reprodução de qualquer notícia, cuja fonte seja Martinez Advocacia, desde que a esta seja dado o crédito, informando o endereço www.martinezadvocacia.com.br/blog.

O INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL E O REQUISITO DA IDADE MÍNIMA

O período de inscrições no ensino fundamental para o ano letivo de 2014 se aproxima e logo surge a dúvida para alguns pais: meu filho faz seis anos em 2014, mas depois de 31 de março; o que devo fazer: tentar efetuar a inscrição ou aguardar 2015?

Pois bem, é fato que a Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul emitiu a Portaria nº 172/2012 onde condicionou o ingresso no ensino fundamental à criança que completar os seis anos previstos na legislação (Lei de Diretrizes e Base, nº 9.394/1996, art. 32), até dia 31 de março do ano letivo que se iniciará.

Porém muitos pais entendem não ser razoável o filho que completa seis anos, por exemplo, em 10 de abril do próximo ano letivo, ter de esperar mais um ano inteiro para ingressar no ensino fundamental.

As escolas, tanto públicas quanto particulares, seguem a regra emanada pelo órgão competente (Secretaria de Educação) e não efetuam a inscrição de alunos que não atendam ao requisito “idade mínima completa até dia 31 de março”.

Entendemos que o posicionamento das escolas está correto, pois devem seguir estritamente aquilo que é previsto na legislação a que estão subordinadas, mas fica a pergunta: é razoável não poder matricular seu filho porque ele completa a idade mínima 10 dias após o prazo previsto pelo órgão competente? Por outro lado, é aceitável que um órgão administrativo possa limitar um direito previsto em Lei?

Em consulta à Lei de Diretrizes e Bases verifica-se apenas a determinação de que o ensino fundamental é obrigatório e deve iniciar aos seis anos de idade, nada mais. A lei não estabelece qualquer critério acerca da data em que deve ser implementada esta idade – se no início do ano letivo ou no decorrer deste.

A Constituição Federal, nossa Lei maior, confere ao cidadão o direito ao ensino e também não faz nenhuma restrição com relação à data em que a criança tem de completar seis anos para o ingresso no ensino fundamental.

O Tribunal de Justiça gaúcho, apoiado no que diz a Lei e a Constituição Federal, comumente tem aceitado os argumentos daqueles que procuram o judiciário para realizar um direito constitucionalmente previsto, determinando que as escolas matriculem os alunos que completam seis anos após dia 31 de março.

E o que é melhor para as crianças? Ingressar no ensino fundamental um pouco mais cedo ou um pouco mais tarde?

Embora a doutrina e a jurisprudência estejam a favor daquelas famílias que entendem que um pouco mais cedo é melhor, o que nos parece mais importante é avaliar a criança em si, se ela está mesmo preparada para enfrentar novos desafios, e o que a fará feliz, seja permanecendo mais um ano na educação infantil, seja iniciando o desafio desta nova etapa em sua vida.

Enfim, a decisão é dos pais ou responsáveis, não se limitando a seguir a exigência de  6 (seis) anos de idade completos em 31 de março, mas avaliando o grau de maturidade da criança e buscando o judiciário quando esta não se enquadrar na legislação e regulamentação exigidas.

Autora: Ceres Helena Cardozo Vieira, OAB/RS nº69.390

E-mail: ceres@martinezadvocacia.com.br

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