Os loteamentos e a obrigatoriedade do pagamento da taxa mensal

É comum que moradores dos chamados “loteamentos fechados” se organizem em associações para providenciar o fechamento do acesso às vias públicas, contratar empresa de segurança e cuidar da manutenção do espaço comum – tarefas que seriam de responsabilidade do poder público. Mas tem gerado polêmica o fato de que não existe uma legislação que obrigue o morador a contribuir com taxas mensais, mesmo que desfrute das benfeitorias tanto quanto quem decide contribuir.
A lei que regula os loteamentos não menciona a cobrança de mensalidades e por isso o assunto gera muitas dúvidas e discussões. O que ocorre na prática é que as Associações de Moradores cobram de todos os proprietários de lotes uma taxa mensal com o rateio do custo da manutenção e conservação, como nos condomínios, mas muitos não concordam com o pagamento.
Em alguns casos o entendimento do judiciário é de que o não pagamento da contribuição pode caracterizar enriquecimento ilícito. Por outro lado, algumas decisões judiciais entendem que, por ser um loteamento, mesmo que fechado, e não um condomínio, a cobrança só pode ser realizada às pessoas que optam por aderir à associação. Tramitam no Congresso Nacional o PL nº 2725/11 e o PL nº 3057/00, que tratam sobre a regulamentação da cobrança de mensalidade pelas associações de moradores. Nenhum dos projetos, no entanto, têm definição.
É necessário que fique claro que aquele proprietário que aderiu à associação, ou seja, concordou com os termos do estatuto, tem o dever de honrar com o compromisso assumido. Mas a questão ainda é bastante controversa e o ideal é que já estivesse em vigor uma legislação específica para regular o tema. Este assunto precisa ser definido com urgência, para que os proprietários de lotes se sintam mais seguros de seus direitos e deveres e os loteamentos possam, efetivamente, se organizar para dividir ou não as despesas comuns.

Autora: Ceres Helena Cardozo Vieira, OAB/RS nº69.390

E-mail: ceres@martinezadvocacia.com.br

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2 ideias sobre “Os loteamentos e a obrigatoriedade do pagamento da taxa mensal

  1. LUIS ANTONIO T. FERREIRA DE CAMPOS

    O assunto já foi objeto de decisões do STF, todas favoráveis ao morador que não optou por fazer parte da associação de moradores. A título de colaboração destaco o RE 432106-RJ. A matéria também já foi objeto de Repercussão Geral no STF. Ver A.I 745831 RG SP.

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  2. José Tragino da Silva

    COBRANÇA DE TAXA OU MENSALIDADE DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO – Concordo com a necessidade de uma legislação que regulamente a matéria, na pratica sabemos ser inconteste a necessidade de manutenção do imóvel “condomínio” bem como a contraprestação, contudo, nossa cultura de aceitação de obrigações a pagar ainda é motivo de entrave. Aliado a isso vem a falta de informações precisas no momento da venda, os vendedores são omissos quanto aos esclarecimentos das das cláusulas contratuais referente as obrigações financeiras com despesas de manutenção do loteamento.
    Por se tratar de um contrato de “adesão” assim juridicamente interpretado pelo judiciário, DESOBRIGA, o consumidor de tal pagamento se não aderiu evidentemente ao quadro de moradores sócios.
    Creio que até que venha a surgir a legislação esperada que trate do tema, torna-se urgente que cada administração de loteamentos com essas características, promova uma reforma estatutária do empreendimento, convocando os interessados para conscientemente aderirem ao quadro de sócios moradores, afim de evitar aborrecimentos quando da cobrança de taxas tidas por “legais” face as suas justificativas de uso para manutenção, mas que a principio juridicamente impraticáveis por alta de amparo legal. Necessário inclusive uma revisão em determinados contratos de promessa de compra e venda de lotes destes empreendimentos para eliminar as cláusulas que sugerem interpretações dúbias ou duvidosas.

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