O contrato de corretagem na compra e venda de imóvel e o pagamento da comissão pelo comprador

A comissão de corretagem nos contratos de aquisição de imóveis – prontos ou não, tem sido objeto de vários questionamentos perante os Órgãos de Defesa do Consumidor e no Poder Judiciário, em relação ao fato de muitas vezes atribuírem ao adquirente a responsabilidade pelo seu pagamento.

Para a perfeita compreensão do tema, é necessário examinar o contrato de comissão de corretagem à luz da lei, doutrina e jurisprudência.

Dentre os vários conceitos do contrato de corretagem destaca-se o de Gustavo Tepedino que afirma: 

“A doutrina identifica o contrato de corretagem com a mediação, que se caracteriza pela atividade de aproximação de duas ou mais partes com vistas à conclusão de um negócio de compra e venda.” (Temas de Direito Civil, Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 1999, p. 122).

O contrato de corretagem encontra previsão nos artigos 722 a 729 do Código Civil, a saber:

Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

Art. 723.  O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.

Parágrafo único.  Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.

Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.

Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.

Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.

Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.

Logo se verifica que não existe na lei a estipulação sobre a forma e valor de remuneração do corretor e a atribuição da responsabilidade da comissão a quaisquer dos contratantes.

E nos parece que tal “omissão” foi deliberada pelo legislador para permitir a livre autonomia contratual das partes nesta relação, reconhecendo-se como indevida a intervenção estatal na questão que pode variar de acordo com várias circunstância que envolvem a negociação e compra de bem imóvel.

Ora, se a lei nada prevê prestigiando a liberdade contratual, nada impede que conste do ajuste contratual que caberá ao adquirente o pagamento da comissão, sendo essa previsão aceita.Embora a obrigação de pagar a comissão de corretagem seja tradicionalmente imputada ao vendedor, não há dispositivo legal determinando-lhe a providência, logo, pode ser livremente convencionado pelas partes.

E se houver ajuste entre as partes sobre o pagamento da comissão e disposição contratual prevendo o pagamento pelo comprador, não há o que rever ou restituir. Esse é o entendimento majoritário doTribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme os seguintes julgados:

“INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VERBA DEVIDA PELO COMPRADOR, NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO, SEGUIDA DE ASSINATURA DE RECIBO ESPECÍFICO SOBRE A RUBRICA, PASSADO NO ATO DO PAGAMENTO, EVIDENCIANDO A ANUÊNCIA COM O PROCEDIMENTO ADOTADO PELA VENDEDORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (Recurso Cível Nº 71004311353, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 10/07/2013 – grifou-se) 

 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. CONTRATO PREVENDO SER ÔNUS DO COMPRADOR. SENTENÇA REFORMADA. De regra, a comissão de corretagem é paga pelo promitente vendedor. Porém, havendo autorização contratual expressa de que a responsabilidade pelo pagamento é do comprador, não há falar na restituição de valores requerida pelos demandantes. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70053578621, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 06/06/2013 – grifou-se)

 

Esse entendimento não se altera mesmo na hipótese em que o promitente comprador busca, em razão de culpa do vendedor, o desfazimento do negócio e restituição dos valores pagos, conforme os seguintes julgados:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. A comissão por intermediação imobiliária é lícita e não se justifica pretensão de repetição por indébito quando a ela obrigou-se o promitente comprador. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEMORA NA ENTREGA DE IMÓVEL. A compensação por dano moral exige prova de ato ilícito, demonstração do nexo causal e dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro e que não se justifica diante de transtornos ou dissabores da relação jurídica civil. – O descumprimento contratual que dá causa à rescisão, restituição de valores e perdas e danos não é suficiente por si só à caracterização do dano moral indenizável. RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70057211971, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/02/2014 – grifou-se)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DE CONTRATO CLÁUSULA PENAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREQUESTIONAMENTO. CLÁUSULA PENAL: Ocorrendo a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel a prestação, por culpa do promitente vendedor, tem o promissário-comprador direito à restituição das prestações pagas na sua integralidade. Sentença reformada. COMISSÃO DE CORRETAGEM: A retenção de valor correspondente a comissão de corretagem está prevista em contrato (cláusula 4.2). O valor foi pago diretamente a terceira pessoa, fato esse esclarecido no momento da venda, não incorporando ao patrimônio da ré e não se tratando de adiantamento no negócio. Descabida a indenização. COTAS CONDOMINIAIS: Mesmo havendo previsão contratual que as cotas condominiais seriam de responsabilidade do promitente comprador após o habite-se, mostra-se devida a restituição dos valores pagos, porquanto a autora sequer foi imitida na posse do imóvel. DANOS MORAIS: Os eventos ocorridos não permitem o deferimento do pedido de indenização por dano moral. Sequer veio aos autos provas de qualquer constrangimento sofrido pela parte autora. HONORÁRIOS: Redistribuídos. PREQUESTIONAMENTO: Não se negou vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.” (Apelação Cível Nº 70050578566, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 25/09/2012 – grifou-se)

 

“Ação de resolução contratual de contrato de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega da obra. Responsabilidade da construtora. Devolução dos valores pagos. Descabimento de parcelamento. Multa contratual. Ausência de julgamento ultra petita. Comissão de corretagem. O descumprimento do contrato por parte da promitente-vendedora justifica a resolução contratual e a devolução dos valores pagos pelos promitentes-compradores, acrescidos dos encargos contratuais e legais, sendo incontroversa a entrega da obra com atraso superior aos 180 dias permitidos pelo contrato, não demonstradas causas efetivamente imprevisíveis a justificar o atraso na entrega. Devolução parcelada dos valores pagos incabível, considerando que o valor pago já se incorporou ao patrimônio da promitente-vendedora, que terá a unidade para negociá-la novamente. A multa contratual se justifica pela resolução do contrato por descumprimento por parte da construtora, e, de qualquer modo foi objeto de pedido na petição inicial, inexistindo decisão ultra petita. A multa contratual aplicada pela sentença se trata de cláusula penal previamente estipulada para o caso de atraso, a qual constitui elemento que satisfaz o dano causado em função do risco assumido, no contexto da promessa de compra e venda de imóvel na planta. Inaplicável a penalidade prevista na cláusula 8.3, letra `b do instrumento contratual, pois se trata de cláusula penal prevista para o caso de descumprimento do contrato por inadimplência por parte do comprador. A comissão de corretagem se trata de honorários profissionais de intermediação, pagos ao corretor, e o respectivo valor não se integra ao preço do imóvel, especialmente porque o provimento atingiria terceiro alheio às partes litigantes. Verba honorária que merece ser majorada. (Apelação Cível Nº 70046410379, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 14/12/2011 – grifou-se)

Porém, tem se entendido que revela-se abusiva a cobrança de comissão de corretagem no âmbito do “Programa Minha Casa Minha Vida”. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça:

“Ação de repetição do indébito. Compra e venda de imóvel. Programa governamental de habitação denominado Minha Casa Minha Vida. Comissão de corretagem. Cobrança indevida. O Programa Minha Casa Minha Vida gerido pelo Ministério das Cidades e operacionalizado pela Caixa Econômica Federal, tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou à requalificação de imóveis urbanos, ou seja, é um programa de incentivo à aquisição de casa própria ou de moradia, que beneficia famílias de baixa e média renda, caracterizando-se um desvirtuamento das regras do Programa a cobrança da comissão de corretagem, especialmente levando em conta que o custo das unidades habitacionais abrange todas as despesas necessárias para a viabilização econômica da obra, inclusive o chamado custo de comercialização. O que existe, no caso, é a imposição ao comprador de assumir o alto custo de uma assessoria imobiliária como condição para a celebração do negócio principal que é a compra e venda do imóvel, induzindo em erro o consumidor que acredita estar quitando a entrada do imóvel desejado, com a finalidade de garantir a sua reserva, o que fere o princípio da boa-fé, porque flagrantemente abusivo, situação evidenciada pelo fato de que o contrato de corretagem e o pagamento da respectiva comissão se deu seis meses antes da celebração do contrato de compra e venda firmado com o agente financeiro.” (Apelação Cível Nº 70053584140, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 22/05/2013 – grifou-se)

Da mesma forma, é verdade que existe diversos atos administrativos (p. ex. circulares, resoluções, etc.) dos respectivos conselhos de classe estaduais de corretores de imóveis com recomendações sobre o percentual da comissão, obrigação do pagamento pelo vendedor, entre outras. Todavia, tais normas não passam de mera orientação, não tendo força de lei, limitando-se a vincular apenas os respectivos corretores com o órgão de classe (CRECI).

Oportuno, ainda, trazer a conclusão do prof. Sylvio Capanema de Souza (renomado jurista e Desembargador aposentado do TJ/RJ) sobre a questão aqui examinada em parecer encomendado por grandes empresas de intermediação de imóveis no Rio de Janeiro (extraído da internet no link http://www2.lopes.com.br/multimidia/juridico/CAPANEMA_SYLVIO_Comissoes_adquirente.pdf),:

 “a)  à luz da legislação civil e consumerista não há qualquer ilicitude na sistemática adotada pelo incorporador e as empresas corretoras, objetivando o pagamento das comissões devidas aos que atuaram na intermediação das vendas;

b)    o regime jurídico adotado pelo atual Código Civil, para disciplinar o contrato decorretagem, não impede que se transfira ao comprador do imóvel o ônus do pagamento da comissão do corretor, desde que haja sua inequívoca anuência, já que o tema se insere no território fértil da autonomia privada;

c)    a anuência dos compradores decorre da inexistência de protesto, rejeição ou ressalva, e da interpretação do contrato segundo a teoria da vontade, e daemissão dos cheques por eles entregues aos corretores, nos valores e destinatários indicados na  planilha que lhes foi previamente fornecida;

d)    não se caracteriza, sob a ótica do direito consumerista, abusividade ou ilicitude na prática adotada pelas partes tendo sido respeitados os princípios da informação, do equilíbrio econômico das prestações e da boa-fé objetiva;

e)    viola o princípio da boa-fé objetiva pleitear, ainda mais em dobro, a devolução do que foi pago aos corretores, sem qualquer protesto, traduzindo a figura do “venire contra factumproprium”, também conhecida como teoria da vedação de comportamentos contraditórios, o que acarreta insegurança jurídica, ferindo de morte a estabilidade dos contratos, que é um dos pilares de sustentação do equilíbrio social;

f)    como se não bastasse, a devolução, se viera ser determinada, judicialmente, traduzirá enriquecimento indevido dos compradores, que, ao final, teriam pago pela unidade menos do que o preço total por eles aceito e jamais excedido;

g)    a sistemática pactuada não causou prejuízo a qualquer das partes envolvidas no negócio, permitindo a realização da justiça contratual, decorrente do princípio da função social e da autonomia privada, razão porque não se justifica sua desconstituição ou modificação;

h)    não logrando o comprador provar a existência de vício antecedente ao nascimento do contrato, conducente à sua anulação, nemfato superveniente, capaz de romper, significativamente seu alicerce econômico, tornando-o excessivamente oneroso, não se pode admitir a incidência das teorias revisionistas dos negócios jurídicos, com base nos artigos 6°, inciso V do código de Defesa do Consumidor e 478 do Código Civil.”

Por fim, destaco que a comissão de corretagem é despesa que compõe o custo na apuração do preço do imóvel. Então se no momento da contratação o valor do imóvel é 100 mil e 6 mil são de comissão, nada interfere ou prejudica o comprador o fato do valor da comissão ser pago diretamente ao corretor pelo comprador.

 É como penso.

Autor: Sergio Eduardo Martinez (OAB/RS 32803)

sergioeduardo@martinezadvocacia.com.br

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10 ideias sobre “O contrato de corretagem na compra e venda de imóvel e o pagamento da comissão pelo comprador

  1. Alberto Barros

    Dr. Sergio Eduardo, Excelente matéria. Sobre o paragrafo ” Por fim, destaco que a comissão de corretagem é despesa que compõe o custo na apuração do preço do imóvel. Então se no momento da contratação o valor do imóvel é 100 mil e 6 mil são de comissão, nada interfere ou prejudica o comprador o fato do valor da comissão ser pago diretamente ao corretor pelo comprador ” pergunto : nesse caso, poderia o contrato de compra e venda refletir o valor total do imóvel como 94.000, embora o valor total negociado seja 100.000? a minha pergunta decorre de caso judicial onde o comprador alega que, sendo o valor total no contrato de 94.000 e sendo que ele pagou 6.000 de corretagem, conforme recibo que apensa ao processo, esse valor deve ser descontado do saldo a ser pago à construtora. Ou, seria o correto refletir no contrato que o valor do imóvel é 100.000? atenciosamente .

    Responder
    1. Martinez Advocacia Autor do post

      Caro Alberto, se entendi bem o fato de ter sido destacado o valor da comissão do preço do imóvel em contrato não acarreta qualquer ilegalidade, ao revés, torna claro e consensual a obrigação de pagamento pelo comprador, sem que possa ser alegado qualquer prejuízo por parte deste, conforme entendido referido no artigo mencionado.
      Abraço, Sergio Eduardo MArtinez

      Responder
  2. Arlindo Rodrigues Santos

    Olá Dr. Sergio.
    Eu como corretor profissional, mais desprotegido pela as lei vigente deste pais, o profissional não tem segurança nos seus direitos de trabalhar e receber, os seu honorário de trabalho. Como podemos viver sem garantia, dos seu direito do trabalho petado. ao contratante, paga se quiser. edificio e pagamos para trabalhar intermos legais, mais sem garantia de nada. um abraço.

    Responder
  3. Rodolfo Souza Paulino

    Prezado Dr. Sérgio, data vênia, seu entendimento, acredito que a grande maioria dos problemas relacionados ao pleito judicial em relação a valores pagos pelos compradores, se dão pelo fato de as grandes incorporadoras/construtoras incluírem em seus contratos de adesão (ou seja imutáveis) cláusula que obriga o comprador (consumidor hipossuficiente tecnicamente e economicamente) a arcar com os honorários do corretor.
    Estas grandes incorporadoras/construtoras montam stands e colocam lá corretores captados por ela (incorporadora/construtora) para buscarem compradores.
    Não se trata, portanto, na maioria dos casos de negócios em pé de igualdade, pois o contrato não pode ser discutido pelo pretenso comprador.
    Somente para reiterar, estou me referindo a maioria dos casos que hodiernamente são discutidos judicialmente.
    Existem, obviamente, negócios realizados entre partes, onde é livre a negociação incluindo cláusulas contratuais discutidas e acertadas em pé de igualdade pelas partes, que será plenamente admissível a incumbência ao comprador em arcar com os honorários de corretagem.
    Na minha humilde compreensão, excetuando-se os casos citados no parágrafo acima, quando se tratar de contratação entre partes onde ocorra ampla desigualdade, e ou desequilíbrio contratual, o comprador deverá ser protegido pela legislação aplicada pelo judiciário, matérias estas Constitucionais civis e consumeristas que buscam a equiparação entre as partes.
    Agradeço a iniciativa de comentar o referido assunto, onde todos devemos buscar cada vez mais o debate para elucidação de temas desta natureza.
    Forte abraço,
    Rodolfo Souza Paulino
    Advogado
    P.S. Não juntei fundamentação para não tornar este mero comentário cansativo.

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    1. Martinez Advocacia Autor do post

      Caro Dr. Rodolfo, realmente na maior parte dos casos discutidos judicialmente a vendedora é uma grande incorporadora e construtora que estipula no contrato de adesão a obrigação de pagamento da comissão pelo comprador. Todavia, penso que tal não é suficiente para afastar a estipulação, pois a situação é informada no momento da contratação ou da assinatura do contrato, tendo o interessado a liberdade de contratar ou não naquelas condições. Embora não haja muitas vezes a possibilidade de alterar o contrato e a referida obrigação, existe a possibilidade do interessado adquirir outro bem em condições diversas, pois a venda de imóveis não é monopólio de apenas uma empresa ou grupo econômico. Agradeço, também, a valiosa contribuição.
      f. abraço. Sergio Eduardo Martinez

      Responder
  4. Leny Torre Baumgärtner

    O tema é atual e, neste espaço de discussão de ideias, é importante uma reflexão jurídica com enfoque sob a ótica do Direito Consumerista.
    O objetivo do debate, me parece, é a exposição de teses e/ou opiniões de forma isenta, fundamentadas no Direito. Diferente da atuação em juízo, na qual os profissionais do Direito são contratados para defender, dentro da lei, o melhor interesse de seu cliente.
    Nessa linha de discussão de teses, comungo plenamente das colocações feitas por Rodolfo Souza Paulino.
    E, por entender relevante, destaco o fato de que nos lançamentos de grandes construtoras/incorporadoras (fornecedor) há a imposição de um corretor presente no “stand” de vendas. Ao comprador (consumidor) só é dada a “opção” de “contratar” (independente da sua vontade) aquele corretor ou não realizar o negócio.
    A assinatura de um ‘contrato de adesão’ (imposto como condição à contratação) apenas reforça e fundamenta o dever do fornecedor arcar com a comissão da corretagem por ele escolhida.
    Portanto, as decisões judiciais, a meu ver acertadas, tem sido no sentido da responsabilidade das construtoras arcarem com a comissão de corretagem nesses casos.
    Diferente será a situação em que os compradores (consumidores) puderem escolher um corretor, de forma livre, para representar seus interesses. Em tais casos, por óbvio, será dever exclusivo do comprador pagar a comissão de corretagem.

    Abraços,
    Leny Torre Baumgärtner

    Responder
  5. Nelson Necco Plotek

    Ótimas observações desse atuante escritório de advocacia Martinez.
    Quanto ao tema em si, o debate tem como base um projeto que tramita nas comissões pertinentes no Congresso Nacional de iniciativa de alguém que na minha modesta opinião, apesar de justamente interessado no aprimoramento das relações entre vendedores, compradores e corretores de imóveis, desconhece a livre contratação de um serviço prestado por profissional, devidamente credenciado junto ao seu órgão fiscalizador da classe, àquele que o contratou livre e licitamente. Tal contratação não fere em nada às leis vigentes no país, como bem demonstrado aqui por vocês.
    Me parece, salvo melhor juízo, que o que preocupa o autor do projeto de lei é a “inclusão” do valor da comissão pela corretagem sobre as vendas dos imóveis pelas construtora e incorporadoras em seus “sandes” de vendas. Vale lembrar aqui que todas elas atuam com suas subsidiárias imobiliárias (empresas por elas constituídas e por elas controladas) que são quem pagam as tais comissões e as repassam no preço dos imóveis que constroem. Ora, se alguém se sente prejudicado por tal prática, não será o corretor, que trabalha de boa fé e sob contrato formal, que deverá ser alvo de penalidade obviamente indevida. O que me parece cabível, talvez, seja a discussão se as empresas podem ou não incluir no preço dos seus imóveis o valor das comissões pagas aos seus corretores legalmente contratados. Portanto os corretores de imóveis, cuja atuação profissional liberal é plenamente amparada em Lei, jamais poderão ser questionados sobre tis procedimentos.
    Mas, a DEMOCRACIA se aperfeiçoa dessa forma, com os questionamentos cabíveis ou não, pertinentes ou não, lícitos ou não, etc…
    É como penso.
    Cordialmente,
    Boa sorte aos colegas sempre.
    Nelson N. Plotek
    CRECI: 90.325 – 2a Reg.

    Responder
    1. Martinez Advocacia Autor do post

      Prezado Nelson, agradeço as congratulações realizadas em relação ao escritório. Confesso que desconheço que a questão “comissão de corretagem” esteja sendo debatida no Congresso Nacional, se vc puder me informar o número do PL agradeço. Todavia, mesmo desconhecendo o exato teor da proposta legislativa, creio que é desnecessária a intervenção estatal, pois me parece que o grande acerto da atual legislação é a permissão de livre disposição das partes em relação a responsabilidade pelo pagamento, percentual e forma de remuneração. Creio, porém, que a atividade do corretor e sua justa remuneração estão imunes a discussão que me refiro.

      f. abraço.
      Sergio Eduardo Martinez

      Responder

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