JT nega relação de emprego entre pedreiro e proprietário do imóvel residencial

Julgando desfavoravelmente o recurso do trabalhador, a 9ª Turma do TRT-MG, por unanimidade, declarou a inexistência do vínculo de emprego entre o pedreiro contratado para construir imóvel residencial e o proprietário deste, por entender não configurados os pressupostos da relação empregatícia.

Segundo constatou o desembargador Ricardo Antonio Mohallem, relator do recurso, as provas colhidas no processo demonstraram que houve entre as partes um contrato verbal de empreitada, no qual o trabalhador se comprometeu a executar os serviços previamente contratados, mediante pagamento em dinheiro, também acertado de antemão. Essa circunstância foi extraída do próprio depoimento pessoal do trabalhador, que confirmou as alegações da defesa acerca da presença dos requisitos que caracterizam o contrato de empreitada. Segundo destacou o magistrado, isso selou o destino da controvérsia, já que afasta, definitivamente, o vínculo de emprego pretendido. Além do mais, o relator encontrou nos autos recibos de pagamento firmados pelo reclamante, correspondentes à empreitada.

O desembargador observou que, apesar de o contrato formal apresentado nos autos não estar assinado pelo reclamante, ele é válido, já que deve sempre prevalecer a realidade. Um dos princípios basilares do Direito do Trabalho, arrematou.

Por fim, ele esclareceu que, nos termos do artigo 2º, da CLT, empregador é aquele que exerce atividade econômica, assumindo os riscos dessa atividade, assalariando e dirigindo a prestação pessoal do serviço. Ficou claro, pelo próprio depoimento do reclamante que, sendo o reclamado vendedor de roupas e pessoa física, não explorava a atividade econômica da construção civil; consequentemente, não se subsumem as partes às figuras de empregado e empregador.

Por esses fundamentos, a Turma entendeu pela ausência dos elementos fixados nos art. 2º e 3º da CLT, concluindo pela inexistência da relação de emprego entre as partes. A sentença foi mantida, nesse aspecto.

( 0000313-66.2013.5.03.0043 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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