Compete à JT julgar ação de brasileiro que trabalhou em cruzeiro em outros países

É competência da JT julgar conflito de trabalhador brasileiro contratado no Brasil para prestar serviços a bordo dos navios de cruzeiro em vários lugares do mundo. Decisão é da 1ª turma do TST, que rejeitou agravo regimental das empresas MSC Cruzeiros do Brasil e MSC Crociere, afirmando que o TRT decidiu em conformidade com a atual jurisprudência da Corte Superior.

O trabalhador foi admitido como auxiliar de cozinha para trabalhar no grupo MSC em duas contratações, mas sem registro na carteira de trabalho. Pedindo a aplicação da legislação brasileira, o homem ajuizou ação na vara do Trabalho de Mamanguape/PB, pedindo o reconhecimento do tempo de serviço prestado ao grupo, registro na carteira e verbas rescisórias, entre outros.

As empresas tentaram afastar a aplicação da legislação brasileira ao caso, mas o juízo de 1º grau concluiu que o conflito estava submetido à jurisdição nacional, entre outras razões, por força do artigo 651, parágrafo 2º, da CLT, tendo em vista que o recrutamento, o treinamento e a contratação ocorreram em solo brasileiro. A sentença foi confirmada pelo TRT da 13ª região.

No recurso ao TST, o grupo argumentou que o auxiliar foi contratado pela MSC Crociere, empresa estrangeira sem sede no Brasil, o que afastaria a competência da JT. Mas a decisão foi mantida pelo relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, considerando que, de acordo com o TRT, a MSC Cruzeiros do Brasil, do mesmo grupo econômico, tem agências no Brasil e representa a italiana MSC Crociere perante as autoridades nacionais quanto aos problemas operacionais e trabalhistas dos cruzeiros.

O ministro assinalou que a proteção do Direito do Trabalho “não deixa desguarnecidos direitos de trabalhadores nacionais, seja em território nacional, seja no estrangeiro”. Segundo ele, o TRT decidiu a matéria com base na lei 7.064/82, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. Assim, por unanimidade, a turma concluiu que não houve violação literal dos dispositivos apontados pelas empresas.

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