Atualização de artigo: O Ingresso no ensino fundamental e o requisito da idade mínima

Em 2013 publicamos um artigo sobre o requisito da idade mínima para ingresso no ensino fundamental.

Pois bem, recente decisão da Justiça Federal de Santa Rosa ratificou o entendimento exposto naquele artigo, qual seja, de que não importa a idade da criança, mas sim o seu grau de maturidade.

Nesta decisão, de fevereiro de 2014, o juiz entendeu que deve ser “garantido o acesso ao primeiro ano do ensino fundamental para crianças com seis anos incompletos, desde que comprovem capacidade intelectual por meio de avaliação psicopedagógica”.

A sentença foi proferida em uma ação civil pública intentada pelo Ministério Público Federal que defende que “o regramento restritivo não possuiria amparo legal e violaria garantias constitucionais de acesso ao ensino. (…) que a capacidade de aprendizagem das crianças deveria ser avaliada individualmente e não genericamente. (…) que o critério puramente cronológico seria insuficiente para essa análise”.

A procedência da demanda foi embasada principalmente no fato de que a data estabelecida na resolução não foi fixada a partir de critérios técnico-pedagógicos e argumentou que: “De fato, tão nefasto quanto o ingresso precoce da criança no ensino fundamental pode ser o ingresso tardio de infantes emocional e intelectualmente capacitados para tanto, os quais, em uma sociedade de informação, venham a ter negado direito de avaliação que a própria Constituição Federal lhes assegura”.

O magistrado também levou em consideração, para embasar sua decisão, o fato de que a resolução atacada restringia direitos constitucionalmente previstos e que o dever do Estado é garantir a ampliação ao acesso à educação, e não restringi-lo.

Porém, para que não se cometam equívocos que também poderiam prejudicar aquela criança que não está emocional e cognitivamente preparada para ingressar no ensino fundamental, necessário que seja aferida a sua capacidade individual. E é isso que determinou referida sentença.

Segundo a decisão a partir já do ano letivo de 2015, tanto a União quanto os três estados da região Sul, RS, SC e PR, deverão estruturar adequadamente seu sistema de ensino para que possam atender ao determinado na decisão, devendo realizar análise individual de aferimento da capacidade de cada possível estudante com seis anos incompletos, independentemente de data de corte.

Esperamos que essas análises possam ser realizadas da forma mais responsável possível e que realmente consigam aferir a capacidade individual de cada criança, para que elas não sejam prejudicadas ingressando nessa nova etapa da vida escolar sem a devida condição emocional e cognitiva.

Autora: Ceres Helena Cardozo Vieira, OAB/RS nº69.390

E-mail: ceres@martinezadvocacia.com.br

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