Animais em condomínio: limites e atual posição do judiciário

Hoje em dia é cada vez mais comum a presença de animais domésticos nos lares Brasileiros. Estima-se que 50% dos lares têm animais de estimação em nosso país. E a tendência é de crescimento. Com este cenário, crescem também as demandas e questões relativas ao convívio destes animais em condomínios: afinal, qual o limite para que a presença dos nossos queridos pets não atrapalhe os demais condôminos?

Em primeiro lugar, entendo que o bom senso é o principal aliado no convívio em comunidades condominiais. Acima de qualquer convenção de condomínio, devemos preservar o bom relacionamento com os vizinhos, e entender, de parte a parte, que todos temos direitos resguardados na Constituição Federal, no capítulo referente aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, Art. 5º. O Direito de ter um animal sob sua responsabilidade dentro da sua unidade autônoma deve ser respeitado, assim como o Direito dos demais condôminos de ter seu sossego, sua segurança, e sua salubridade também garantidas.

Existe, especialmente nos condomínios mais antigos, uma tendência de proibir ou limitar a permanência dos pets ao tamanho dos mesmos ou até mesmo proibir que circulem nas áreas condominiais. Mas o que vem em primeiro lugar, a “Convenção de Condomínio” ou a “Constituição Federal”? Concorre também o Código Civil Brasileiro, que define as normas da “Propriedade em Geral”.

A tendência do Judiciário Brasileiro é realmente se sobrepor ao regimento interno, e julgar caso a caso, como podemos verificar na Apelação Cível de 2013 do TJ-RS, (nº 70055205041), “a questão relativa à presença de animais em condomínios vem sendo relativizada, ainda que haja no regimento interno a expressa proibição. No caso, muito embora alegue o autor que a presença de animais no prédio vem causando transtornos na sua vida, nada comprovou nos autos, e a situação já se encontra consolidada”. Veja que o que foi levado em conta para julgar a ação foi a ausência de comprovação dos alegados transtornos no dia a dia do condômino, e que a proibição no regimento interno por si só não tem força de Lei. Aí estaria ferindo o direito do indivíduo que mantém o animal em sua unidade autônoma.

Em outra decisão, esta do Tribunal de Justiça de São Paulo (nº 00053037520118260368), o proprietário do animal visava anular multas impostas a si pelo condomínio pelo fato de ter um animal quando pela convenção não era permitido, assim decidiu o julgador: “Convenção condominial que veda a manutenção de animais no condomínio. Falta de razoabilidade. Animal de pequeno porte que não causa desconforto e incômodo aos demais condôminos. Autorização de sua permanência no condomínio – Anulação das multas aplicadas”.

É claro que, caso seja comprovado que o condômino responsável pelo animal extrapola os limites da razoabilidade, pode ser devido até danos morais ao condomínio, além das multas impostas, mas sempre resguardando o direito da manutenção do animal na unidade condominial. No julgado que transcrevo (TJ-RS – Recurso Cível : 71004510988, 2013), ficou assim decidido: “No caso dos autos, a autora apresentou farta documentação comprobatória do uso nocivo do direito de propriedade pela parte requerida, uma vez que os vizinhos convivem com níveis excessivos de ruídos e mau cheiro causados pelos animais, o que lhes atingiu o sossego, gerando um incômodo de proporções suficientes a ensejar o dever de indenizar os danos morais daí advindos. (…)De outra banda, descabe o pedido de retirada dos animais da propriedade, uma vez que a convenção do condomínio autoriza a guarda de animais no interior das unidades residenciais, não fazendo referência à quantidade. Sendo assim, incumbe à administração do condomínio fiscalizar, impor limites e aplicar penalidades, através dos meios cabíveis.”

Concluindo, é sempre muito importante sabermos os limites da razoabilidade para mantermos um convívio saudável com os vizinhos, conhecendo os seus direitos e também os direitos daqueles que conosco convivem naquela comunidade.

Autor: Luciana Martinez, OAB/RS 45.362

Email: luciana@martinezadvocacia.com.br

É permitida a livre reprodução de qualquer notícia, cuja fonte seja Martinez Advocacia, desde que a esta seja dado o crédito, informando o endereço www.martinezadvocacia.com.br/blog.

Deixe uma resposta

O seu endereço de email não será publicado Campos obrigatórios são marcados *

Você pode usar estas tags e atributos de HTML: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <strike> <strong>